* Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
* TERMO DE INSCRIÇÃO:
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A certidão conterá, além dos requisitos citados, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
A presunção citada é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Base: artigos 201 a 204 do CTN - Código Tributário Nacional.
* FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE BENS:
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 185 do CTN).
* DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (DAU):
A Dívida Ativa da União é o conjunto de débitos de pessoas jurídicas e físicas com órgãos públicos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Ministério do Trabalho, INSS, multas eleitorais, etc) não pagos espontaneamente, de natureza tributária ou não.
Assim, após o devido processo legal os órgãos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN conferem a estes débitos certeza, liquidez e exigibilidade, o que lhes permite ingressar judicialmente contra o contribuinte, em processo de Execução Fiscal.
Por ocasião da inscrição o contribuinte recebe um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com as informações sobre o débito, incluindo o endereço e telefone da PGFN para contato.
A dívida inscrita em divida ativa é identificada por um número especifico, para sua identificação e acompanhamento do processo administrativo.
* REVISÃO:
O contribuinte que discordar do montante do débito poderá protocolar, perante a unidade de atendimento competente, requerimento de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União, juntamente com os documentos comprobatórios do pedido.
Entretanto, observe-se que, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN, o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do débito tributário.
* ATUALIZAÇÃO:
A Dívida Ativa da União é atualizada mensalmente pela Taxa SELIC.
* PARCELAMENTO:
Podem ser parcelados quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa da União, desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art. 14 da Lei 10.522/2002.
Assuntos correlatos: Defesa do Contribuinte em Autuação Fiscal e Processo Administrativo Fiscal.
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