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* Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

* TERMO DE INSCRIÇÃO:

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

A certidão conterá, além dos requisitos citados, a indicação do livro e da folha da inscrição.

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

A presunção citada é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Base: artigos 201 a 204 do CTN - Código Tributário Nacional.

* FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE BENS:

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 185 do CTN).

* DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (DAU):

A Dívida Ativa da União é o conjunto de débitos de pessoas jurídicas e físicas com órgãos públicos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Ministério do Trabalho, INSS, multas eleitorais, etc) não pagos espontaneamente, de natureza tributária ou não.

Assim, após o devido processo legal os órgãos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN conferem a estes débitos certeza, liquidez e exigibilidade, o que lhes permite ingressar judicialmente contra o contribuinte, em processo de Execução Fiscal.

Por ocasião da inscrição o contribuinte recebe um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com as informações sobre o débito, incluindo o endereço e telefone da PGFN para contato.

A dívida inscrita em divida ativa é identificada por um número especifico, para sua identificação e acompanhamento do processo administrativo.

* REVISÃO:

O contribuinte que discordar do montante do débito poderá protocolar, perante a unidade de atendimento competente, requerimento de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União, juntamente com os documentos comprobatórios do pedido.

Entretanto, observe-se que, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN, o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do débito tributário.

* ATUALIZAÇÃO:

A Dívida Ativa da União é atualizada mensalmente pela Taxa SELIC.

* PARCELAMENTO:

Podem ser parcelados quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa da União, desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art. 14 da Lei 10.522/2002.

Assuntos correlatos: Defesa do Contribuinte em Autuação Fiscal e Processo Administrativo Fiscal.

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DANIEL DIAS CRECI/RJ 69.332 CORRETOR DE IMÓVEIS VENDE - COMPRA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS - LOCAÇÕES - LEGALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. (CENTRO/RJ - ZONA SUL - BARRA DA TIJUCA - RECREIO DOS BANDEIRANTES - TIJUCA - COSTA VERDE - ZONA NORTE - NITERÓI). MEU CANAL NO YOUTUBE SE INSCREVE NO MEU CANAL YOUTUBE. https://www.youtube.com/channel/UCP3C... MEU INSTAGRAM: https://www.instagram.com/danieldiass... MEU SITE: https://danieldiascorretorrj.wixsite.... EMAIL: danieldiascrecirj69332@hotmail.com (21) 9.9897-9147 (21) 9.9643-1889 (VIVO-WHATSAPP).